Apit
Direitos Sindicais
Os membros da direcção têm direito a um crédito de horas correspondente a quatro dias de trabalho por mês, que podem utilizar em períodos de meio dia, mantendo o direito à remuneração (n.º 6 do artigo 250.º do Anexo II da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro), crédito que, para delegados sindicais, é de doze horas por mês (artigo 338.º do Anexo I da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro).
Este crédito corresponde ao pagamento da totalidade do vencimento, incluindo outras prestações normalmente devidas, designadamente subsídio de refeição.
Todas as faltas por actividade sindical são justificadas e correspondem à prestação de efectivo serviço, embora não remunerado se excederem o crédito.
Os trabalhadores podem reunir-se durante o horário de trabalho observado pela generalidade dos trabalhadores até um período máximo de quinze horas por ano, que contam como tempo de serviço efectivo, desde que assegurem o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial. As reuniões devem ser convocadas com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, indicando-se a data, hora, número previsível de participantes e local em que se pretende sejam efectuadas, devendo afixar-se as respectivas convocatórias.
No caso das reuniões a realizar durante o horário de trabalho, os promotores devem apresentar uma proposta que assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial (artigo 331.º do Anexo I e artigo 248.º do Anexo II da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro).
A Constituição da República Portuguesa nos seus artigos 55.º a 57.º consagra os princípios basilares da liberdade sindical e dos direitos sindicais.
Para outras informações poderão ser ainda consultados (entre outros) o Despacho n.º 701/SEAP/2008 e a página da DGAEP com referência a estes direitos (dgaep-actividade_sindical-faqs).

