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PERES - Perguntas e Respostas sobre o novo "Perdão Fiscal"
O Decreto-lei que aprova o Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado (PERES) - Decreto-Lei n.º 67/2016, que permite um perdão total ou parcial dos juros e de custas aos contribuintes com dívidas ao Fisco ou à Segurança Social, foi publicado esta quinta-feira em Diário da República e entra em vigor na sexta-feira. O Governo prevê uma receita de 100 milhões de euros em cada um dos anos de vigência do programa (que será de 11 anos).
O que é o PERES?
O PERES é um regime de pagamento de dívidas ao Fisco e à Segurança Social que prevê a dispensa total dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, se a dívida for paga na totalidade, ou a sua dispensa parcial, caso o pagamento da dívida ocorra em prestações.
Este regime aplica-se aos contribuintes que tenham dívidas fiscais e contributivas que não tenham sido pagas nos prazos normais, ou seja, até final de maio de 2016, no caso das dívidas ao Fisco, e até final de dezembro de 2015, no caso das dívidas à Segurança Social, podendo os contribuintes aderir ao programa até 20 de dezembro.
O PERES não se aplica às dívidas apenas de juros de mora, juros compensatórios e/ou custas nem às contribuições extraordinárias, designadamente, as contribuições extraordinárias sobre o setor energético, bancário e farmacêutico.
Que dívidas estão abrangidas?
Estão abrangidas as dívidas já detectadas e conhecidas pelo Fisco ou pela Segurança Social. No primeiro caso, todas as que tenham sido contraídas e digam respeito a impostos cujo prazo legal de cobrança tenha terminado a 31 de Maio de 2016, o que inclui já o IRC de 2015.
Relativamente à Segurança Social, estão abrangidas as contribuições cujo prazo legal de cobrança tenha terminado a 31 de Dezembro de 2015. As contribuições extraordinárias, não sendo consideradas impostos, não estão incluídas – é o caso da contribuição sobre o sector energético ou sobre a banca. Outras dívidas cobradas pelo Fisco, como portagens ou propinas também não são abrangidas. E estão igualmente excluídas dívidas que o contribuinte saiba que tem, mas que o Fisco não tenha detectado – ou seja, só os impostos liquidados até à entrada em vigor do diploma, 4 de Novembro de 2016.
É, portanto, diferente de programas como o RERT, que admitia a auto-declaração e repatriamento de capitais no estrangeiro cujos rendimentos não tivessem sido comunicados ao Fisco.
Qual é o período de adesão e qual a data limite para aderir?
Os contribuintes podem aderir ao PERES entre sexta-feira, o dia em que o diploma entra em vigor, e 20 de dezembro deste ano. A adesão ao programa não é automática, sendo feita por via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira e na Segurança Social Direta, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas, ou em ambos.Todos os pagamentos previstos na adesão (no mínimo 8% do capital total em dívida) devem ser efetuados até ao dia 30 de dezembro deste ano.
O que é, afinal, perdoado?
O imposto e as contribuições em dívida têm de ser pagos na totalidade. No pagamento imediato da totalidade do valor, o contribuinte não pagará juros nem custas processuais e terá uma redução de coimas, pagando apenas 10% destas, mas estando sempre obrigado a suportar um valor mínimo de 10 euros. No caso do pagamento em prestações, não haverá uma isenção total, mas sim uma redução que será tanto maior quanto menor for o número de prestações. Já as coimas terão de ser pagas na totalidade. O Governo já avisou que também não haverá amnistias criminais – quem estiver a braços com um processo por fraude fiscal, por exemplo, não se livra dele só por aderir ao PERES.
Há dívidas consideradas prioritárias?
Sim. As primeiras dívidas a ser pagas através do PERES devem ser as que não estejam em reclamação, execução ou impugnação e respeitem a imposto ou contribuições retidas na fonte e não entregues ao Fisco e à Segurança Social e só depois as demais. Seguem-se as dívidas de imposto ou contribuições de que o contribuinte tenha reclamado nos serviços ou nos tribunais.
Quais as vantagens de pagar toda a dívida durante o período de adesão?
Os contribuintes que paguem toda a dívida até ao final deste ano ficam totalmente dispensados do pagamento dos juros de mora e compensatórios, bem como das custas do processo de execução fiscal.
Qual será a redução de juros e custas no caso do pagamento em prestações?
Os juros e as custas terão uma redução de 10% para pagamentos de 73 a 150 prestações; de 50% para quem opte por entre 37 e 72 prestações; e de 80% para quem salde a dívida em 36 prestações ou menos.
Primeiro o Fisco determina o valor total em dívida, somando o imposto em falta com juros indemnizatórios e compensatórios e custas processuais. Depois é calculado o benefício que o contribuinte terá, em função do número de prestações que escolha. Posto isso, o Fisco vai rever o valor final a pagar em cada prestação que, depois já de abatidos os juros e custas, pode ficar abaixo dos referidos 102 ou 204 euros.
Os contribuintes têm de pagar 8% da dívida de uma só vez?
Não. Os contribuintes podem fazer vários pagamentos durante o período de adesão (até 20 de dezembro) até totalizar o mínimo de 8% do valor do capital em dívida. No final desse período (a 21 de dezembro), compara-se a dívida já paga com o montante total em dívida para verificar se o valor pago corresponde a pelo menos 8% de toda a dívida.
É possível fazer uma simulação?
Sim. No caso das dívidas contributivas, haverá um formulário de adesão na Segurança Social Direta com um simulador associado para que os contribuintes possam ter uma estimativa do montante a pagar. Também no caso das dívidas fiscais, será disponibilizado um simulador no portal da Autoridade Tributária e todo o procedimento será eletrónico.
É possível fazer vários planos prestacionais?
Não vão ser elaborados vários planos prestacionais ao abrigo do PERES, já que as dívidas em processo de execução fiscal em relação às quais seja exercida a opção pelo pagamento em prestações são reunidas num único plano prestacional.
Quem já tem a dívida à Segurança Social e ao Fisco enquadrada num plano prestacional pode aderir ao PERES?
Sim. Mesmo que o contribuinte tenha a totalidade da dívida enquadrada em plano prestacional pode aderir ao PERES na modalidade de pagamento em prestações, beneficiando da redução dos juros de mora, compensatórios e das custas do processo de execução fiscal, desde que reúna todos os requisitos necessários. Em relação às dívidas ao Fisco que já estejam a ser pagas em prestações ao abrigo de outro regime, os contribuintes poderão também optar pela sua inclusão neste regime.
São exigidas garantias para autorização do plano prestacional com as reduções dos juros de mora, dos juros compensatórios e das custas do processo de execução fiscal?
Não. Para aderir ao plano de pagamento a prestações do PERES não é preciso constituir garantias.
O que acontece às garantias que tenham sido já eventualmente prestadas?
Havendo garantias prestadas no âmbito de processos fiscais em curso, serão levantadas, mas, no caso da opção pelo pagamento em prestações, apenas parcialmente, ou seja, proporcionalmente e à medida em que o dinheiro for entrando nos cofres do Estado. Na prática, serão reduzidas para o valor da quantia associada ao plano. Depois irão também sendo recalculadas todos os anos no dobro do montante entretanto pago em prestações e desde que o contribuinte não tenha entretanto contraído novas dívidas.
Durante o cumprimento do plano prestacional elaborado no âmbito do PERES é possível reformular o acordo?
Não. O PERES é um regime excecional com vigência limitada no tempo, pelo que o contribuinte deve escolher a opção a que pretende aderir no momento da adesão, não podendo posteriormente alargar ou reduzir o número de prestações nem alterar a percentagem de redução dos juros e das custas.
O que acontece em caso de incumprimento?
Considera-se que há incumprimento quando os contribuintes não paguem três prestações e, neste caso, passam a ser exigidos os montantes que os contribuintes estariam obrigados a pagar se não tivessem aderido ao programa. O Ministério das Finanças acrescentou que, se chegarem a estar em dívida três ou mais prestações em simultâneo (seguidas ou interpoladas), considera-se o plano prestacional sem efeito, sendo integralmente exigidos o montante em dívida e respetivos juros (sem quaisquer reduções).

