Resposta da AT (DSGRH-DRM) às questões levantadas pela APIT (encontram-nas mais abaixo), sobre a finalização das MIC:
1. (…) Em resposta ao solicito informo que o pedido de consolidação da mobilidade na categoria solicitado aos trabalhadores no procedimento de Mobilidade Intercarreiras, decorre do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 99-A, aditado à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (Lei nº 35/2014, de 20 de junho) pela Lei nº 42/2016, de 28 de dezembro, e sem o qual o processo não pode ser submetido a parecer prévio do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública. (…)
2. (…) Quanto ao suplemento aplicável à situação profissional dos trabalhadores após a referida consolidação, e tal como vem sendo aplicado desde 1/1/2012, por aplicação do nº 2 do artigo 13º do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, o principio é o da manutenção do suplemento FEA/FET existente à data do início da MIC. (…)
Estas foram as questões colocadas pela APIT:
1. (…) Estão os trabalhadores das MIC das Carreiras Aduaneiras a receber uma notificação com um anexo/requerimento (junta-se em anexo exemplo), integrando esses Trabalhadores desde 01-01-2020 na categoria de Inspetores Tributários e Aduaneiros da Carreira de Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira. Tendo em conta as condições, os momentos e as carreiras, para as quais se iniciaram estes processos de mobilidade intercarreiras, solicita-se esclarecimento sobre a razão objetiva/legal do trabalhador ter que “solicitar a consolidação da referida mobilidade na categoriade inspetor tributário e aduaneiro, da carreira de inspeção e auditoria tributária e aduaneira”!?
2. (…) Na resposta à questão anterior devem ainda ser incluídos, se aplicável, os necessários esclarecimentos sobre eventuais alterações remuneratórias (e dos correspondentes suplementos), os seus momentos, e os correspondentes fundamentos legais. (…)