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Comunicado – Alterações Legislativas (Tabelas Remuneratórias, Orgânica da AT, Alojamentos, Proteção em âmbito do Código Penal, etc.)

by Nuno Barroso
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Caros associados,

A publicação do DL 59/2025 reproduz as alterações nas tabelas remuneratórias que já vos tínhamos comunicado anteriormente, altera a orgânica da AT de forma a consagrar definitivamente o cargo de diretor de alfândega – adjunto como cargo de direção intermédia, e corrige as dúvidas que ainda subsistiam no artigo 38.º do DL 132/2019.

No que se refere às tabelas remuneratórias, à sua aplicação aos vencimentos dos trabalhadores da AT e às consequências em termos de SIADAP, reforçamos:

  1. Aplicação das novas tabelas ocorrerá com efeitos a 1 de abril de 2025;
  2. Alteração remuneratória está limitada a 2 NR (níveis remuneratórios);
  3. Os pontos siadap acumulados não relevam para alterações de posicionamento remuneratório para os trabalhadores que beneficiem da alteração remuneratória prevista neste DL;
  4. Norma de Salvaguarda (art. 6.º): mantém-se a aplicação do acelerador remuneratório (6 pontos), para os que dele ainda não beneficiaram, conforme previsto no DL n.º 75/2023, de 29.08;
  5. Norma Transitória (art. 7.º): os trabalhadores da AT ao beneficiarem da alteração remuneratória prevista neste DL (e que portanto são alvo da “eliminação de pontos siadap” a 01.04.2025), caso – até 31.12.2026 – reúnam condições para alteração do posicionamento (por via do acelerador – 6 pontos; ou, pela via “normal” do SIADAP – 8 pontos), terão no momento em que tal aconteça direito a uma nova alteração remuneratória (para posição virtual, e de acordo com as expetativas de evolução remuneratória).

Este último ponto (art. 7.º) é o que mais dúvidas levanta. Com um texto que abre possibilidades de várias interpretações, de que forma irá a AT efetivamente aplicar essa norma transitória? (poderemos estar perante uma mera suspensão e não eliminação absoluta? essa suspensão e possível “aproveitamento” estarão dependentes do resultado de uma “soma virtual” das avaliações de 2025 e 2026 aos pontos “eliminados”, e dos eventuais efeitos desse somatório para progressão remuneratória?)

A elaboração do texto não é suficientemente clara e parece-nos remeter para novos “entendimentos”. Dessa forma, a APIT já remeteu aos Recursos Humanos da AT um pedido urgente de reunião de trabalho e de elaboração de uma comunicação que proceda às necessárias respostas para todas as dúvidas que legitimamente surgem junto dos trabalhadores.

E, igualmente, a APIT já se encontra, com o seu apoio jurídico, a desenvolver os mesmos esforços.

  • LEI N.º 26/2025, de 19.03 – reforça o quadro penal relativo a crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público

A inclusão dos profissionais que desempenham “funções de inspeção e de interação com o público na Autoridade Tributária e Aduaneira e na Autoridade Tributária e Aduaneira da Região Autónoma da Madeira” no quadro de reforço das penas associadas a agressões e ofensas a agentes de serviço público é uma vitória da luta dos trabalhadores da AT, na qual a APIT se empenhou desde a primeira hora.

As alterações legislativas agora publicadas trarão certamente uma proteção adicional para estes trabalhadores, mas não podemos deixar de assinalar que não deixando este de ser um passo no caminho certo, se limita a ser um passo. 

É absolutamente essencial que o próximo elenco governativo lance logo no início das suas funções um processo de revisão estrutural e operacional da AT, uma revisão das condições materiais e humanas que promovam efetiva segurança e integridade, uma correção profunda da revisão das carreiras imposta em 2019, e uma discussão rápida e efetiva de um Suplemento de Risco a atribuir aos trabalhadores que exercem efetivamente funções de inspeção e investigação criminal fiscal e aduaneira.

Depararmo-nos com um novo atraso ou mesmo uma recusa em fazer estas discussões com carácter de urgência, não só desrespeitará os trabalhadores da AT, mantendo-os num limbo no que se refere à efetiva dignificação das suas carreiras e funções, como tornará estas alterações de agora como um mero remendo numa peça que ainda demonstra ter demasiados “buracos” e falhas.

O art. 150.º do referido DL vem proceder a alterações no que se refere ao limite do valor a ser reembolsado por alojamento em estabelecimento hoteleiro, colocando-o em [… 85,00 euros.]

Mais uma vez nos confrontamos com um passo no caminho certo, mas não deixa de ser um passo demasiado limitado, perante a necessidade de verdadeiramente rever o DL 106/98 (ajudas de custo, deslocações, alojamento, uso de viatura própria, etc.).

A APIT procurou desde as primeiras reuniões que manteve com o elenco governamental, que se encontra agora em gestão, iniciar um processo de revisão global desta legislação ou o estabelecimento de um protocolo negocial que permitisse a criação de legislação apropriada para a forma como exercemos funções na AT. Esse esforço foi realizado através das propostas de alteração legislativa [que também são do vosso conhecimento] apresentadas ao Governo e aos partidos com representação parlamentar em sede de negociação do OE2025 e através da entrega de um memorando que apresentava, de forma prática e real, todas as situações de injustiça a que se sujeitam os trabalhadores da AT, e que nos levam facilmente a ter de concluir que “pagamos para trabalhar”.

Infelizmente o Governo limitou-se a proceder (apenas agora) a esta alteração, e as propostas de alteração ao OE2025 apresentadas por diversos partidos políticos (acompanhando as iniciativas da APIT) foram reprovadas nos debates do OE (de uma forma geral, os “chumbos” tiveram origem no PSD, CDS-PP e PS).

Saudações Sindicais,

A Direção da APIT

www.apit.pt // geral@apit.pt

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