“proposta de lei do governo sobre crimes de agressão contra forças de segurança e outros agentes de serviço público”, incluindo trabalhadores da AT (em funções inspetivas ou de atendimento ao público).
Breve nota:
Registamos positivamente a confirmação da iniciativa do Governo em agravar o quadro penal em análise mas …
A alteração proposta ao n.° 3 do artigo 143.° tem forçosamente de ser alterada em sede de discussão no Parlamento. Caso contrário, o Governo assumiria discriminar negativamente os trabalhadores da AT, até quando, reconhecendo os riscos das várias carreiras da AT, os inclui num quadro penal de agravamentos das penas nestes crimes quando cometidos contra eles.
Mesmo que o artigo 145.°do código penal e a qualificativa do artigo 132.° n.° 2… não defina expressamente funcionário da AT ou outra destas profissões, está presente “funcionário público”. Contudo, e para que não surja a possibilidade de interpretações diversas, ou que fique à livre consideração de um magistrado do MP ou magistrado judicial, consideramos de bom senso e da mais eventual justiça corrigir o articulado em causa (incluindo no n.° 3 do artigo 143.° os funcionários da AT).”