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Contraproposta da APIT – Processo Negocial: Adaptação do SIADAP à AT

by Nuno Barroso
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A APIT – Associação Sindical dos Profissionais de Inspeção Tributária e Aduaneira, na qualidade de representante dos seus associados com vínculo de emprego público junto da Autoridade Tributária e Aduaneira (doravante AT), vem expor as linhas gerais que compõe o seu caderno reivindicativo no que respeita à proposta de alteração à portaria que adapta o SIADAP a todo o universo de trabalhadores das carreiras de Gestão e Inspeção Tributária e Aduaneira e Inspeção e Auditoria Tributária e Aduaneira:

  • alteração obrigatória do posicionamento remuneratório quando o trabalhador tenha acumulado seis (6) pontos nas avaliações do desempenho referentes às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontra;
  • aplicação das fases previstas na lei geral do SIADAP (comissão paritária, homologação, reclamação e recurso hierárquico);
  • atribuição de caráter vinculativo ao parecer da comissão paritária;
  • extinção do NAC (nível de avaliação crítico);
  • extinção das quotas para atribuição das menções qualitativas de bom, muito bom e excelente;
  • implementação do sistema de avaliação 360, onde o avaliado avalia de forma anónima o avaliador que, por sua vez, vê refletido o resultado dessa avaliação no seu próprio SIADAP;
  • implementação do sistema de avaliação permanente, enquanto mecanismo autónomo e paralelo ao SIADAP e que, mediante o cumprimento de determinados requisitos a definir, terá como consequências a atribuição e/ou majoração de pontos que relevam para a alteração obrigatória do posicionamento remuneratório;
  • em consequência do ponto anterior, excluir a avaliação permanente do parâmetro das competências do SIADAP 2 e 3;
  • definir de forma clara os Coordenadores de Equipa designados na alínea k) do n.º 2 do art. 31.º, para que incluam Coordenadores de Equipa de Inspeção, de Investigação Criminal, da Justiça, e da DLIRD;
  • atribuição de 0,5 pontos por cada ano aos trabalhadores da AT que exerçam funções inspetivas e de investigação criminal fiscal e aduaneira;
  • publicação de todas as notas – lista nominativa, (nomeadamente de, “Excelente”, “Muito Bom” e “Bom”) no momento em que estas são notificadas a todos os trabalhadores e independentemente de existirem reclamações administrativas e/ou impugnações administrativas (refletindo-se desde logo na publicação imediata de todas as listas desde a implementação do SIADAP na AT – incluindo as entidades que lhe deram origem);
  • dadas as condições de trabalho atualmente impostas aos trabalhadores da AT, que condicionam a produtividade dos mesmos (escassez de meios humanos, deslocalização para funções não originais, e meios materiais insuficientes e incapazes de promover um adequado ambiente de trabalho e promotor de aumento da produtividade – condições ambientais, material informático, a praticamente inexistente frota automóvel, etc.), impõe-se a realização de um questionário urgente sobre estas mesmas condições (quer no trabalho interno quer no trabalho externo), e a forma como os trabalhadores foram ou estão a ser afetados no seu trabalho e na respetiva produtividade;
  • recordamos ainda que, em abril de 2024, a APIT apresentou um estudo exploratório sobre Stress Ocupacional e Burnout na AT, que não obteve seguimento por parte da Direção da AT e/ou do Governo, e que revelou “elevados níveis de stress ocupacional, exaustão e insatisfação entre os trabalhadores”. A par do exposto no ponto anterior, é fundamental que o Governo e a AT aprofundem a avaliação destes parâmetros, e as suas consequências para o desempenho profissional no seio da desta entidade.

Artigo 11.º
Avaliação Final

«1 – A avaliação final é o resultado da média ponderada das pontuações obtidas nos parâmetros «Resultados» e «Competências» e do resultado da heteroavaliação efetuada pelos trabalhadores que foram avaliados pelo trabalhador em questão.

2 – Ao parâmetro «Resultados» corresponde uma ponderação de 65%, ao parâmetro competências uma ponderação de 30% e ao parâmetro heteroavaliação corresponde uma ponderação de 5%.

3 – Eliminar;

4 – Eliminar;

5 – Eliminar;

6 – A Avaliação final é expressa em menções qualitativas em função da pontuação final obtida, nos seguintes termos:

  1. desempenho muito bom corresponde a uma avaliação final de 4 a 5;
  2. desempenho muito bom corresponde a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
  3. desempenho regular corresponde a uma avaliação final entre 2 e 3,499;
  4. desempenho inadequado, corresponde a uma avaliação final entre 1 e 1,999.

7 – (…)

8 – (…)

9 – (…)».

Artigo 13.º

Diferenciação de desempenhos

Eliminar na totalidade.

Artigo 14.º

Efeitos da Avaliação

A avaliação de desempenho prevista no presente capítulo tem os efeitos previstos nos números 1, 6, 11 e 13 do artigo 39.º da Lei n.º 66-B/2007, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 6.º da presente portaria.

Artigo 17.º

Reclamação

  1. Manter.
  2. A decisão sobre a reclamação deve ser proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.

Artigo 25.º

Avaliação Final

  1. Manter.
  2. Alterar a ponderação dos resultados das carreiras de IATA e GITA para a ponderação de 75% para resultados e 25% para competências.
  3. Eliminar.
  4. Eliminar
  5. Eliminar.
  6. A Avaliação final é expressa em menções qualitativas em função da pontuação final obtida, nos seguintes termos:
  7. desempenho muito bom corresponde a uma avaliação final de 4 a 5;
  8. desempenho muito bom corresponde a uma avaliação final de 3,500 a 3,999;
  9. desempenho regular corresponde a uma avaliação final entre 2 e 3,499;
  10. desempenho inadequado, corresponde a uma avaliação final entre 1 e 1,999.
  11. Manter.
  12. Manter.

Artigo 27.º

Diferenciação de desempenhos

Eliminar a totalidade do artigo.

Artigo 31.º

Avaliador

  1. Manter
  2. Manter
  3. Só podem ser avaliadores os superiores hierárquicos que, no decurso do ano a que se refere a avaliação, reúnam o mínimo de seis meses, seguidos ou interpolados, de contacto funcional com o avaliado.
  4. Manter.
  5. Manter.

Artigo 38.º

Publicidade

  1. Manter
  2. Manter
  3. Manter.
  4. A divulgação referida no número anterior deve ocorrer a partir do momento em que todos os funcionários tenham conhecimento da sua nota e independentemente de ainda estar em curso o prazo para apresentação de impugnações administrativas e/ou judiciais ou da pendência de tais impugnações para decisão.

Artigo 40.º

Casos especiais

  1. Aos trabalhadores que exerçam cargos ou funções de interesse público, como tal reconhecido por despacho do diretor-geral, bem como atividade de dirigente sindical, a classificação obtida no último ano imediatamente anterior ao exercício dessas funções ou atividades reporta-se igualmente aos anos seguintes, para efeito de atos relevantes para a sua vida profissional.
  2. O n.º anterior é igualmente aplicável aos trabalhadores a quem não tenha sido possível atribuir avaliação nos termos do art. 39.º, em virtude de incapacidade temporária para o trabalho motivada por doença, acidente de trabalho e proteção na parentalidade.
  3. Anterior n.º 2.
  4. Anterior n.º 3. 

Artigo 43.º

Situação de ausência

  1. Manter.
  2. Nas situações previstas no n.º 1, em que não seja possível completar seis meses de contacto funcional, o trabalhador é avaliado nos termos do n.º 1 do art. 40.º ou, no caso de inexistência de classificação anterior ou por sua opção, nos termos dos arts. 41.º e 42.º.

Artigo 44.º

Fases do procedimento

O procedimento de avaliação dos trabalhadores compreende as seguintes fases:

  1. Planeamento do processo de avaliação;
  2. Autoavaliação;
  3. Avaliação de desempenho e contratualização dos objetivos e respetivos indicadores de medida, entre avaliador e avaliado;
  4. Validação das propostas de avaliação;
  5. Reunião entre avaliador e avaliado para comunicação da avaliação de desempenho anterior e contratualização dos objetivos, respetivos indicadores e fixação das competências e formação associada;
  6. Apreciação do processo de avaliação pelas comissões paritárias;
  7. Homologação;
  8. Reclamação;
  9. Recurso hierárquico;
  10. Monitorização e revisão dos objetivos.

Artigo 47.º

Avaliação e contratualização

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo 56.º da presente Portaria, durante a 1.ª quinzena de março, realizam-se as reuniões dos avaliadores com cada um dos respetivos avaliados, tendo como objetivo dar conhecimento das propostas de avaliação, devendo ser atribuídas as menções quantitativa e qualitativa, fundamentando o avaliador as propostas de avaliação de desempenho excelente, de desempenho muito bom, desempenho bom e de desempenho inadequado.
  2. Eliminar.
  3. Manter.
  4. Manter.
  5. Manter.

Artigo 49.º (substitui o proposto)

Apreciação pelas comissões paritárias

  1. O trabalhador avaliado, após tomar conhecimento da proposta de avaliação, pode requerer, no prazo de 10 dias úteis, que o seu processo seja submetido à apreciação da comissão paritária, apresentado a fundamentação necessária para tal apreciação.
  2. Manter.
  3. Manter.
  4. Manter.
  5. Manter.
  6. Manter.
  7. O sentido do relatório proferido tem caráter vinculativo.

Artigo 50.º (substitui o proposto)

Homologação

A homologação das avaliações de desempenho deve ser, em regra, efetuada até 30 de abril, dela devendo ser dado conhecimento ao avaliado no prazo de cinco dias úteis.

Artigo 51.º

Reclamação

  1. Manter
  2. Manter.
  3.  As decisões favoráveis sobre as reclamações apresentadas pelo avaliado que impliquem a alteração da sua menção qualitativa de desempenho de bom, muito bom e excelente, determinam a publicação de nova lista para correspondente envio para o CCA ou para as SCA para validação, nos termos do disposto do n.º 5 do art. 47.º.

Artigo 52.º

Decisão Final

Eliminar este artigo.

Artigo 53.º

Outras impugnações

  1. Manter.
  2. Eliminar.
  3. Eliminar.

Artigo 54.º

Monitorização

  1. Manter.
  2. Manter.
  3. A monotorização pode ocorrer em vários momentos ao longo do processo avaliativo, sendo obrigatório que ocorra pelo menos uma vez, até ao dia 15 de julho do ano a que respeita a avaliação.

Artigo 58.º

Critérios de desempate

  1. Quando, para os efeitos previstos na lei e na presente portaria, for necessário proceder a desempate entre trabalhadores ou dirigentes que tenham a mesma avaliação quantitativa, releva consecutivamente:
  2. O exercício de funções inspetivas;
  3. A avaliação obtida no parâmetro «Resultados»;
  4. O tempo de serviço prestado no cargo, nas situações de avaliação em SIADAP 2, ou na carreira, nas situações de avaliação em SIADAP 3;
  5. O tempo de exercício de funções públicas.
  6. Manter.

Artigo 10.º-A

Heteroavaliação pelos trabalhadores avaliados

  1. O parâmetro «heteroavaliação pelos trabalhadores avaliados» assenta num sistema de avaliação 360, no qual é o ponderado o resultado da avaliação feita pelos demais trabalhadores do desempenho do trabalhador, no exercício das suas funções de avaliador.
  2. A heteroavaliação é feita pelo universo de trabalhadores cujo desempenho foi avaliado pelo trabalhador, isolada ou conjuntamente com mais avaliadores, durante o ano anterior a que respeita a avaliação de desempenho.
  3. A heteroavaliação é feita de forma absolutamente anónima.
  4. A heteroavaliação é entregue no mesmo período da autoavaliação prevista para os trabalhadores sujeitos ao SIADAP 3, previstas no art. […] da presente portaria, mediante o preenchimento das fichas de avaliação constante do anexo ___ da presente portaria do qual fazem parte integrante.
  5. A heteroavaliação resulta da média ponderada das notas finais atribuídas pelo universo dos trabalhadores avaliados pelo trabalhador, no ano anterior ao que respeita a avaliação de desempenho.

Porto, 7 de janeiro de 2025

A Direção da APIT

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