Home ComunicadosAplicação do DL n.º 59/2025, de 01.04 – Más Soluções Não São Soluções

Aplicação do DL n.º 59/2025, de 01.04 – Más Soluções Não São Soluções

by Nuno Barroso
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Caros associados,

no passado dia 1 de abril, foi publicado o Decreto-Lei n.º 59/2025, de 1 de abril, que procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, que, por sua vez, determinou a revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira.

As alterações resumem-se à alteração da tabela remuneratória e à fixação de regras de reposicionamento (?) nas novas tabelas remuneratórias (não é, assim, uma revisão de carreiras, como o Governo e a AT pretendem fazer passar nas justificações das suas opções de leitura da lei e necessariamente da sua aplicação[1]).

Pese embora o diploma altere os níveis remuneratórios das posições remuneratórias previstas na tabela inicialmente publicada e, nesse sentido, preveja um aumento salarial, o seu regime parece não assegurar, em todos os casos, uma verdadeira progressão profissional.

Com efeito, prevê o artigo 88.º da LTFP que todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da sua carreira, o que deve concretizar-se, nomeadamente, através da alteração de posicionamento remuneratório (e não de índices remuneratórios e/ou meras atualizações salariais) ou de promoção (no caso das carreiras pluricategoriais).

Contudo, o novo diploma, apesar de alterar as posições remuneratórias da tabela remuneratória em pelo menos dois ou mais índices remuneratórios (PR1 18-20 = 2 índices; PR 9 48-51= 3 índices; PR 12 57-63 = 6 índices), impõe uma limitação de «progressão» a dois níveis remuneratórios da TRU para todos os trabalhadores que já se encontram integrados na tabela, o que na prática pode:

  • impedir que o trabalhador que ocupava uma posição remuneratória que teve uma alteração superior a dois níveis remuneratórios da TRU, mantenha a sua posição remuneratória;
  • colocar os trabalhadores em posições remuneratórias virtuais ou abaixo daquelas que formalmente já ocupam;
  • determinar a perda ou neutralização dos pontos já acumulados para efeitos de progressão futura, sem assegurar uma verdadeira progressão salarial, nem a acumulação dos pontos sobrantes.

Acresce ainda que, a norma de salvaguarda apesar de afirmar que o presente decreto-lei não prejudica a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto (vulgarmente designado de acelerador de carreiras), parece querer limitar, sem fundamento, a sua aplicação à anterior tabela remuneratória (?) para os trabalhadores que reúnam as condições nele previstas de progressão com 6 pontos até 31 de dezembro de 2026. Impedindo-se, também por esta via, a verdadeira progressão/ alteração da posição remuneratória na tabela em vigor para os trabalhadores das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira.

As disposições legais em causa levantam sérias dúvidas quanto à legalidade e constitucionalidade do diploma, podendo configurar uma violação do direito ao pleno desenvolvimento da carreira, na vertente da progressão, bem como dos princípios da igualdade, da confiança legítima e da proibição do retrocesso nos direitos laborais, todos consagrados na Constituição da República Portuguesa.

A APIT considera inaceitável que uma alteração legislativa que pretende, em teoria dignificar e permitir a progressão nas carreiras dos trabalhadores, resulte, na prática, em estagnação ou regressão na carreira para muitos trabalhadores, travestido de aumento salarial, mas que, na verdade, compromete e impede o seu normal e expectável percurso profissional.

Nesse sentido, e porque não nos podemos manter indiferentes, estamos desde já a proceder a uma profunda análise jurídica ao diploma e a estudar/avaliar as medidas institucionais e legais a adotar, incluindo pedidos de esclarecimento aos serviços competentes e eventual apreciação da constitucionalidade das normas em causa.

Recomendamos a todos os associados que verifiquem cuidadosamente a sua situação individual e entrem em contacto com os serviços do sindicato sempre que se identifiquem prejuízos ou dúvidas na aplicação do novo regime.

Continuamos na luta.

Respeitando o nosso passado,

e em defesa do nosso presente e do nosso futuro.

Saudações Sindicais,

A Direção da APIT

www.apit.pt // geral@apit.pt


[1] A exceção parece ocorrer por via do (finalmente) reconhecimento do cargo de Diretor de Alfândega Adjunto como “cargo dirigente” … mas tal não corresponde, por si, e obviamente, a uma revisão das carreiras especiais da AT.

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